Nota do Ministério Público de Minas Gerais 

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Meritíssimo Juiz;
Trata-se de execução de pena de Felipe Gonçalves da Silva Araújo, qualificado nos autos, o qual, encontra-se em gozo do regime aberto, precisamente em regime domiciliar.Após ser beneficiado pela concessão da progressão de regime, o apenado vem se envolvendo em reiteradas condutas criminosas, especialmente em crimes com violência e grave ameaça à pessoa, conforme se vê dos documentos em anexo (Boletins de ocorrência e relatório da Polícia Militar), onde apontam que o sentenciado tem praticado crimes de dano, ameaça e lesões corporais contra policial militar e penal.Consta no histórico do Boletim de Ocorrência nº 2023-006820770-001 que, durante visita ao estabelecimento comercial localizado na Avenida Alberto Giovannini, Bairro Bethânia, em Ipatinga, o sentenciado, de posse de uma faca, tentou furar o pneu da viatura, não obtendo êxito devido ao amassamento da arma branca. Insatisfeito, ele arranhou a viatura policial e atirou a referida faca contra o veículo, danificando-o. Em seguida, o apenado evadiu-se do local, porém foi abordado pelo policial militar, momento em que investiu contra o agente de segurança pública desferindo-lhe chutes e socos, sendo necessária a intervenção de populares para a contenção do autor.Consta, ainda, no histórico do Boletim de Ocorrência nº 2023-007114252-001 que, após ser admitido no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp de Ipatinga), o sentenciado agrediu o policial penal  com soco, atingindo-o no nariz, bochecha e olho, causando-lhe fratura nasal. Após a agressão, o apenado ainda proferiu ameaças contra o referido policial com os seguintes dizeres: “Não vou ficar muito tempo aqui não, senhor agente.

Lá fora eu te mato, desgraça!”.Como bem se sabe, a prática de novo crime doloso por parte do condenado enseja a regressão do seu regime de cumprimento de pena, conforme determinação contida no artigo 118, I, da Lei Execução de Penal.Numa exegese do art. 118, I da Lei Execução de Penal, abstrai-se que, em se tratando de prática de novo fato definido como crime, não se impõe a ocorrência de sentença condenatória com trânsito em julgado para que possa o Magistrado decidir pela regressão de regime, ao revés, basta a simples ocorrência do fato tido como ilícito para que seja operado o retrocesso.Afinal, preconiza o dispositivo mencionado que o apenado ficará sujeito à transferência para regime mais gravoso quando praticar fato definido como crime doloso, não sendo exigida, como pressuposto para se aplicar a sanção disciplinar prevista, a existência de sentença definitiva condenatória pelo fato então praticado.Em vista do exposto, manifesta o Ministério Público para que seja determinada a regressão cautelar de regime de FELIPE GONÇALVES DA SILVA ARAÚJO, ante a prática reiterada de delitos, conforme REDS anexados aos autos.
Ipatinga/MG, 14 de fevereiro de 2023.
Jonas Junio Linhares Costa Monteiro
Promotor de Justiça

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