Ministério Público faz denúncia contra praticante de ”rolezinho do grau”

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O Ministério Público de Minas Gerais,representado pelo Promotor de Justiça Jonas Junio Linhares Costa Monteiro,ofereceu denúncia ao Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e Execuções Penais da Comarca de Inhapim, com base no incluso inquérito policial,contra: J.R.B.,19 anos , residente no Córrego dos Brás, Barra de Santo Antônio, em Inhapim.Consta nos autos de inquérito policial que, no dia 02 de fevereiro de 2025 , por volta das 22h, na Rua Osvaldo Silva Araújo, Centro, Inhapim, o denunciado foi flagrado pela Polícia Militar,conduzindo a motocicleta Honda/CG 160 Start, placa QXS 2B27, de cor preta, realizando manobras conhecidas popularmente como “grau”, gerando risco à incolumidade pública.

O condutor, posteriormente identificado como J.R.B., já conhecido pelas autoridades por realizar manobras perigosas, executou manobra arriscada ao se equilibrar sobre o banco da motocicleta, estando calçado com chinelos e com a viseira do capacete levantada. Após a prática da infração, o autor evadiu-se pela Rua Osvaldo Silva Araújo.

Diligências foram realizadas no Córrego dos Brás, endereço do investigado, sem êxito em sua localização. Posteriormente, ciente de sua identificação, ele apresentou-se espontaneamente no quartel da Polícia Militar em Inhapim, trajando as mesmas vestimentas utilizadas no momento da infração e confessando a prática dos fatos.Conforme apurado, durante patrulhamento ostensivo na Praça Alaíde Quintela Soares, as equipes policiais (VP 28246 e VP 30187) identificaram J.R.B., conduzindo a motocicleta Honda/CG 160 Start, de cor preta, placa QXS 2B27 em uma só roda com a placa coberta, configurando tentativa de suprimir a identificação do veículo.

Nos termos do artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade do agente deve ser analisada de acordo com os elementos concretos do caso, permitindo ao magistrado valorar a maior ou menor reprovabilidade da conduta na fixação da pena-base. No caso em apreço, a culpabilidade do réu revela-se exacerbada, ultrapassando os limites ordinários do tipo penal, haja vista que os crimes foram cometidos na presença de uma guarnição da Polícia Militar, circunstância que denota o absoluto desprezo do acusado pelas forças de segurança pública e pela ordem jurídica estabelecida.

A conduta do réu não se limitou à simples transgressão da norma penal, mas sim a um ato de afronta direta à autoridade policial, demonstrando menoscabo às instituições encarregadas da manutenção da ordem e da segurança da sociedade. Essa circunstância deve ser valorada negativamente na dosimetria da pena, pois evidencia um grau de reprovação superior ao comumente verificado em infrações da mesma natureza.

O desprezo manifesto pela presença ostensiva da guarnição policial não apenas revela uma periculosidade social acentuada, como também incentiva a desordem e o desrespeito às instituições públicas, sendo tal circunstância apta a justificar o recrudescimento da pena-base, em observância ao princípio da individualização da pena e à função preventiva e retributiva da sanção penal.

Ademais, as circunstâncias do crime devem igualmente ser consideradas como vetor para a exasperação da pena-base, uma vez que, após a prática delitiva, o réu empreendeu fuga, buscando se furtar à ação policial e à responsabilização pelos seus atos. Tal conduta não apenas dificultou a imediata atuação das autoridades, como também demonstra maior dolo na prática criminosa, evidenciando a intenção de não se submeter ao império da lei, circunstância que deve ser valorada negativamente na fixação da pena.

Dessa forma, diante da gravidade concreta da conduta e da intensidade do dolo evidenciado pelo réu ao cometer os crimes na presença da Polícia Militar, impõe-se o reconhecimento da culpabilidade e das circunstâncias do crime exacerbadas, com a devida exasperação da pena-base nos termos do artigo 59 do Código Penal.

Requer o MPMG, que seja o denunciado CONDENADO a cumprir as penas que lhe são cabíveis, assim como a repararem os danos causados pela prática delitiva.

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