Prefeito decreta lockdown em São Sebastião do Anta

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O decreto foi publicado nesta sexta-feira, dia 26. Leia na íntegra:

Súmula: “DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE LOCKDOWN COMO MEDIDA DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA CONTENÇÃO DO CORONA VIRES (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Anta, Sr. JOÃO BATISTA VINHA, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, preconizando que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e económicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos reconhecidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO as normas estabelecidas no Decreto Estadual no 47.886, de 15 de março de 2020;
CONSIDERANDO o aumento de casos na macrorregião do Vale do Rio Doce e Vale do Aço e os níveis de ocupação dos leitos clínicos e de UTI dedicados ao tratamento da Covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade urgente da redução de circulação e aglomeração de pessoas, sem prejuízo da preservação dos serviços públicos, para fins de contenção da pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e de consolidação das medidas até o momento adotadas;
CONSIDERANDO por fim, que a cidade de São Domingos das Dores adotou LOCKDOWN, conforme Decreto no 027 de 25/06/2020, pelo período de 26/06 a 12/07/2020;
DECRETA:
Art. 10 Fica determinado LOCKDOWN no Município de São Sebastião do Anta/MG, no período de 14 (quatorze) dias, iniciando-se em 29/06/2020.
Art. 20 Fica vedado no período acima definido, a qualquer indivíduo, permanência em vias, locais e praças públicas, excetuando-se o trânsito em caráter de urgência, devidamente comprovado.
Av. José Antônio (33)3315-7000

Art. Y Fica autorizada interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade necessários à orientação e fiscalização da Vigilância em Saúde, mediante a instalação de barreiras sanitárias.
Art. 40 A fiscalização do cumprimento das medidas inclusas neste Decreto será exercida mediante Força Tarefa de Combate ao Coronavírus, que fica criada neste ato, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, com apoio de servidores convocados para este fim por seus superiores hierárquicos.
Art. 50 Fica vedado o desembarque de passageiros sintomáticos ou testados positivo para Covid-19 no Município, excetuados da vedação prevista neste artigo, os domiciliados no Município de São Sebastião do Anta, os quais deverão comprovar sua residência na barreira sanitária.
Art. 6 0 Fica vedada a circulação de pessoas e veículos de outros Municípios, excetuando-se aqueles que exerçam suas atividades laborais no Município de São Sebastião do Anta, e para entrega de mercadorias, apresentando na barreira sanitária a respectiva nota fiscal dos produtos.
Art. 70 Fica suspenso, no prazo constante no artigo 1 0 deste Decreto, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, inclusive em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres.
SS 1 0 Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, ficando proibida a abertura parcial de portas, portões e afins, bem como o atendimento nas portas dos estabelecimentos.
sS2 0 0 disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, devendo de qualquer forma permanecer de portas fechadas.
Art. 8 0 A suspensão a que se refere o artigo 70 deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – funerária;
II – profissionais da saúde — os quais poderão atender por agendamento prévio, em caso de urgência e emergência, proibida a aglomeração de pessoas nas recepções;
III – posto de combustível — somente para abastecimento de veículos;
IV- mecânica — serviço de urgência e emergência, com portas fechadas.
Art. 90 Os estabelecimentos comerciais: supermercados, mercados, feiras livres, açougues, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; padarias; lanchonetes, restaurante e lojas de materiais de construção deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, ficando proibida a abertura parcial de portas, portões e afins, bem como o atendimento nas portas dos
estabelecimentos, realizando as transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery_), ficando proibidos os sistemas de retirada no estabelecimento conhecidos como “drive thru” e “take away”.
Art. 10 Fica permitido o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários, casas lotéricas, correios, agências de crédito e afins, no horário de 10h às 15h, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade física do local, devendo-se intensificar a higienização do estabelecimento, com adoção das seguintes medidas:
I — restrição de aglomeração humana no interior e exterior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos, orientando sobre o afastamento mínimo de 2 (dois) metro;
11 sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano, com produto que assegure a eliminação do agente etiológico e pano elou papel multiuso descartável;
III — manutenção das instalações sanitárias providas de lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico, sabonete líquido inodoro antisséptico, toalhas de papel para secagem das mãos e coletores dos resíduos dotados de tampa com acionamento sem contato manual;
IV — orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas de prevenção da transmissão do COVID-19;
V — antecipação, no mínimo, em I (uma) hora do atendimento exclusivo para grupos de risco nas agências selecionadas;
VI — liberação do abastecimento dos Terminais de Autoatendimento (ATMs), evitando que os clientes necessitem entrar na área interna da agência;
Art. 11 Fica proibida a realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show, salão de festa, feira, evento científico, atividades coletivas, inclusive reunião familiares com parentes que não coabitam na mesma residência, e as promovidas por instituições religiosas.
Art. 12 Fica suspenso o funcionamento de clubes de serviço e de lazer, academias de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, bem como a realização de quaisquer atividades esportivas de caráter coletivo.
Art. 13 Fica proibida a realização de atividades físicas nas vias públicas municipais, independentemente do número de pessoas.
Art. 14 Fica suspenso o atendimento ao público em todos os Orgãos e Setores da Administração Pública, no perídio constante no artigo 10 deste Decreto, excetuando-se os serviços essenciais prestados pelas Secretarias de Saúde e Obras e Infraestrutura.
Parágrafo Unico: As Licitações agendadas e publicadas permanecem inalteradas, devendo os atos serem realizados, adotando todas as medidas necessárias à prevenção do COVID-19.
Art. 15 0 descumprimento das medidas previstas no presente decreto poderá ensejar a aplicação das multas previstas no Código de Postura, no importe de multa de 100 vezes a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, e a adoção de medidas administrativas punitivas, inclusive a abertura de processo administrativo para cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo Unico: A Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais para o ano de 2020 foi estabelecida no valor de R$ 3,71 16 (três reais, sete mil cento e dezesseis décimos de milésimos), conforme Resolução no 5.320/2019.
Art. 16 As medidas determinadas neste decreto serão reavaliadas, a qualquer tempo, mediante orientações da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 29/06/2020.
São Sebastião do Anta/MG, 26

Av. José Antônio (33)3315-7000

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