O Ministério Público de Minas Gerais por meio da 11ª Promotoria de Justiça situada em Ipatinga, ofereceu denúncia ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga em desfavor de Geomarcos Domingos Ferreira Júnior, 22 anos, acusado da morte da Dorlly de Oliveira Gomes, 83 anos, ocorrida no dia 06 de fevereiro de 2022, na Avenida Fernando de Noronha, próximo do nº 775,bairro Bom Retiro, em Ipatinga.
Segundo a denúncia do Ministério Público, na ocasião Geomarcos Domingos, dirigia em alta velocidade o veículo Ford Fiesta sedan, prata, placa HOD 3C73, e atropelou e matou uma idosa de 83 anos, que atravessava a via na faixa de pedestre.
Após o acidente, o denunciado evadiu-se do local, sem prestar socorro à vítima, que ainda foi socorrida ao Hospital Márcio Cunha, onde faleceu quatro dias após o acidente.
Conforme o Ministério Público o denunciado trafegava com velocidade estimada entre 68 km/h a 71 km/h, acima do limite permitido (40 km/h), em via pública movimentado, diante da proximidade do Centro Comercial, caracterizada pelo constante fluxo de pedestres, razão pela qual possui seis faixas de atravessamento.
Estas circunstâncias revelam que o denunciado, com sua ação, ao trafegar na via com quase o dobro da velocidade recomendada, assumiu de forma clara o risco morte, agravada pela fuga empreendida do local, sem prestar socorro à vítima atropelada.
O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que se tratava de pessoa idosa, atingida enquanto atravessava a faixa de pedestre.
A vítima possuía 83 anos, ou seja, acima de 60 anos, razão pela qual deverá incidir a causa de aumento previsto no artigo 121, 4º, do Código Penal.Nas mesmas condições de tempo e lugar narradas, o denunciado, após o acidente, evadiu-se do local, sem prestar ou acionar qualquer socorro à vítima, pena prevista no artigo. 304, do Código de Trânsito Brasileiro.
Por fim o M.P. pede que o denunciado seja condenado nas penas previstas na lei, assim como a reparar os danos (morais e materiais) causados pela prática delitiva, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em favor da vítima conforme o artigo 387, inciso IV, do CPP,requer ainda a anotação da prioridade legal, prevista para a apuração dos crimes hediondos, nos termos do artigo 394-A, do Código de Processo Penal, na condenação, a aplicação do artigo. 92, inciso III, do Código Penal, para reconhecer o efeito específico da inabilitação para dirigir veículo em desfavor do denunciado, em razão do uso do automóvel como meio para a prática do crime doloso.