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Investigados pela morte de mototaxista são denunciados pelo Ministério Público

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O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pelo Promotor de Justiça Jonas Junio Linhares Costa Monteiro com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncias ao Juízo da Vara de Execuções Penais Cartas precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga aos investigados JESSÉ DA SILVEIRA SILVA, alcunha “Pastor Jessé” com 38 anos na data dos fatos, atualmente recolhido no Centro de Remanejamento Provisório de Ipatinga I (CERESP), CARLOS ROBERTO DE SOUZA 56 anos atualmente recolhido no Centro de Remanejamento Provisório de Ipatinga I (CERESP) e LÚCIO MARCOS DE ALMEIDA 58 anos que são investigados pela morte do Deivison Rubens Andrade Viana, alcunha “Ponte Nova”, ocorrida no início da noite do dia 10 de agosto deste ano, na avenida Senhor Jonas Barbosa, próximo ao nº 100, bairro Expansão Bethânia, Santana do Paraíso. Jessé e Carlos Roberto, com auxílio material do terceiro denunciado, Lúcio Marcos, segundo denuncia do MPMG agindo todos de forma livre, voluntária e consciente, por motivo torpe, mediante meio cruel e por meio de emboscada, mataram Deivison Rubens, com quinze golpes de faca. Consta a denúncia que de acordo com as investigações, os dois primeiros denunciados, Jessé da Silveira Silva e Carlos Roberto de Souza, uniram-se com intuito de matar a vítima, de modo que o crime foi planejado e executado por eles, com o auxílio do terceiro denunciado, Lúcio Marcos de Almeida. Neste contexto, conforme apurado, no dia dos fatos, LÚCIO foi procurado pelo JESSÉ, para realizar serviço de motorista, em troca da quantia de R $200,00. Na condição de motorista, LÚCIO conduziu JESSÉ por diversos pontos da cidade, entre os quais: uma escola localizada no bairro Betânia, onde JESSÉ se encontrou com a vítima, DEIVISON. Durante a conversa, DEIVISON cobrou JESSÉ o pagamento da quantia de dinheiro que lhe era devida. Com a promessa de buscar o dinheiro, JESSÉ solicitou que DEIVISON seguisse o veículo dos denunciados, em sua motocicleta, ocasião em que, com o auxílio material de LÚCIO, conduziu a vítima até o local escolhido para a execução do crime: uma região escura, sem residências ou câmaras de segurança. Após ser deixado por LÚCIO no local, JESSÉ, em companhia da vítima, que empurrava a sua motocicleta, conduziu-a ao encontro do segundo denunciado, CARLOS, de modo que este aguardava a dupla no interior do seu veículo FIAT STILO, placa AQA-8857, cor prata, o segundo denunciado, CARLOS, na direção do veículo, colidiu contra o alvo, para levá-lo ao solo, o que ocasionou avarias no automóvel. A vítima, apesar de atingida, conseguiu se erguer e tentou fugir, vindo a cair novamente, por estar com a perna quebrada. Com intuito de consumar o delito, CARLOS alcançou a vítima, momento em que entrou em luta corporal com ela, além de proferir disparos de arma de fogo, calibre 40, contra o alvo, sem atingi-lo. JESSÉ, por sua vez, em posse de uma faca, igualmente, aproximou-se da vítima, para desferir 15 (quinze) golpes de faca, circunstâncias que foram suficientes para o resultado morte.Após consumar o crime, os executores seguiram de carro até uma oficina mecânica, no bairro Tiradentes, em Ipatinga, onde deixaram o veículo para o conserto. Ato contínuo, a partir da carona do mecânico, os executores deslocaram-se até a casa de CARLOS, momento em que JESSÉ entrou em contato com LÚCIO, para que este o levasse ao shopping da cidade.
No shopping, com o dinheiro fornecido por JESSÉ, LÚCIO entrou no estabelecimento para comprar roupas novas e limpas para o primeiro denunciado, uma vez que as vestimentas usadas para a consumação do delito ficaram sujas de sangue da vítima. Em seguida, LÚCIO conduziu JESSÉ até o hotel em que este estava hospedado com a família e JESSÉ entregou suas roupas sujas à esposa, para que ela as queimasse. Com base nas investigações realizadas, o crime foi praticado por motivo torpe, na medida em que o denunciado, JESSÉ, devia considerável quantia de dinheiro à vítima e sofria cobranças por parte desta. Deste modo, o crime foi planejado e executado pelos denunciados para que JESSE não tivesse que pagar a dívida. Em igual sentido, JESSÉ também devia uma enorme quantia ao segundo denunciado, CARLOS, razão pela qual este se uniu àquele, para que, com a morte do primeiro credor, o devedor em comum tivesse condições de pagá-lo. Além disso, o crime foi cometido por meio cruel, visto que, primeiro, os denunciados tentaram matar a vítima por meio do atropelamento narrado. Atingida e com a perna quebrada, a vítima tentou fugir dos algozes, ocasião em que foi alvo de disparos de arma de fogo proferidos pelo denunciado, CARLOS, sem que este lograsse êxito em atingi-la. Por fim, a vítima foi alcançada por JESSÉ, oportunidade em que o denunciado desferiu 15 (quinze) golpes de faca contra vítima.Constatou-se, ainda, que o homicídio foi cometido mediante emboscada, já que os dois primeiros denunciados, com o auxílio material do terceiro denunciado, atraíram a vítima ao local dos fatos, para consumar o delito, com escolha premeditada da área, por ser uma região erma, sem residências ou câmaras de segurança.

AGRAVANTES – DENUNCIADO JESSÉ.


Em relação ao denunciado, JESSÉ, deverá incidir a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, visto que o primeiro executor foi responsável por dirigir a atividade do agente LÚCIO, seja ao orientá-lo sobre a direção a ser tomada para conduzir a vítima até o local do crime, seja ao proferir comandos em relação ao delito de fraude processual, na medida em que além de determinar a compra de roupas novas, disponibilizou o dinheiro para tanto.

AGRAVANTES – DENUNCIADO CARLOS.


Conforme investigações conduzidas no bojo do Inquérito Policial, nas condições de tempo e lugar narradas, o segundo denunciado, CARLOS, utilizou-se da sua condição de bombeiro militar, tendo se apresentado deste modo à vítima, antes de proferir os disparos de arma de fogo. Ademais, durante a execução do crime, algumas pessoas passaram pelo local, de modo que o denunciado se apresentou a elas como policial, afirmando ainda que a vítima era um “estuprador”. Dessa forma, deverá incidir a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal, visto que o denunciado, bombeiro militar aposentado, agiu em abuso de poder, com uso das prerrogativas da antiga função em benefício próprio e de terceiro. Por outro lado, o denunciado, CARLOS, além de incentivar JESSÉ a praticar o crime de homicídio, como solução para as cobranças realizadas pela vítima, executa o crime, em conjunto com o primeiro denunciado, mediante paga ou promessa de recompensa, circunstância que atrai a incidência do art. 62, incisos IV, do Código Penal. De acordo com as investigações, na véspera da execução do crime, CARLOS foi nomeado procurador de JESSÉ, com direito ao acesso das contas pessoais deste. Ademais, conforme apurado, CARLOS também era credor de JESSÉ, razão pela qual uniu-se a este, com o fim de garantir que o devedor tivesse condições de pagá-lo.

AGRAVANTE – DENUNCIADO LÚCIO.


Consoante apurado, o denunciado, LÚCIO, na data dos fatos, possuía condenação anterior, o que resultou no processo de execução nº 0176766-14.2014.8.13.0313, com pena julgada extinta em 28/01/2019. Dessa forma, a partir da aplicação do art. 64, inciso I, do Código Penal, o denunciado é reincidente, razão pela qual deverá incidir a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal.

Em seguida, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais REQUER, após o recebimento desta, sejam os denunciados citados, processados e PRONUNCIADOS, sendo, ao final, submetidos a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga, conforme o rito relativo ao processamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 406 e seguintes do CPP). Ainda, REQUER sejam os denunciados CONDENADOS a cumprir as penas cabíveis, assim como a reparar os danos materiais e morais causados pela prática delitiva e sofridos pelos familiares da vítima (art. 387 do CPP).

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