O Ministério Público de Minas Gerais, pelo Promotor de Justiça Jonas Junio Linhares Costa Monteiro nesta segunda-feira (9), ofereceu denúncia ao juízo da Vara de Execuções Penais, Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga contra: Marcos Vinicius Matias Gonsalves 25 anos, atualmente recolhido no Ceresp de Ipatinga.
Consta nos autos da denúncia que, no dia 24 de dezembro do anos passado, na rodovia BR 381, trecho popularmente conhecido como “Morro da Usipa”, em Ipatinga, Marcus Vinícius Matias Gonçalves, agindo voluntariamente, em condições que dificultaram a defesa da vítima, assumindo claramente o risco do resultado morte, ao trafegar na via pública em velocidade acima da permitida, atropelou e matou Vinicius Carlos Vieira, 19 anos, enquanto este trafegava em sua bicicleta às margens da mencionada rodovia.Segundo apurado nos autos, nas condições de tempo e lugar citadas, o denunciado transitava em via pública no sentido à cidade de Coronel Fabriciano, na condução do veículo automotor marca Jeep, modelo Compass, versão Longitude D, cor preta, placa QOJ-2H44, ocasião em que, no trecho do “Morro da Usipa”, colidiu contra a traseira da bicicleta da vítima que seguia no mesmo sentido direcional do autor, que, com o forte impacto, e foi arrastada pelo veículo por cerca de 19,70 metros, vindo a falecer no local. Após o acidente, o denunciado evadiu-se, sem prestar socorro à vítima, a qual só foi encontrada cerca de 40 minutos após o atropelamento por um popular, que passava pelo local e avistou a bicicleta do ofendido danificada e caída às margens direita da pista, sendo o corpo localizado mais à frente na posição decúbito ventral, já sem vida.
Estas circunstâncias revelam que o denunciado, com sua ação, ao trafegar na via com quase o dobro da velocidade recomendada, assumiu de forma clara o risco morte, agravada pela fuga empreendida do local, sem prestar socorro à vítima atropelada. Segundo o MPMG, o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que ela foi atingida fatalmente pelo condutor do veículo em sua retaguarda (pelas costas) enquanto trafegava tranquilamente no acostamento da via em direção ao seu local de prova, de modo que não pôde visualizar a aproximação do automóvel para tentar evitar a colisão.
A execução revelou ainda dolo intenso ou culpabilidade acentuada, em razão de o autor ter percorrido com a vítima em seu veículo por no mínimo 19,70 metros, sendo ela, após a colisão do automóvel na guia do meio-fio, arremessada por mais 18,70 até imobilização na vegetação.
Ainda, a vítima era jovem, com apenas 19 anos de idade, e tinha uma vida inteira pela frente com sua família, amigos e planejava vários sonhos, dentre eles o de se tornar militar do Exército Brasileiro, trazendo enorme sofrimento aos seus entes queridos, o que deve ser valorado negativamente na fixação da pena-base do denunciado, a título de consequências do crime (art. 59 do Código Penal).
Por fim, cabe registrar que as circunstâncias do crime são negativas, haja vista que o denunciado transitava em via pública com velocidade muito acima da permitida (quase o dobro), vindo ainda a colidir contra o meio-fio e, após, evadir-se do local. Motivo pelo qual o Ministério Público REQUER a Justiça que seja recebida a denúncia e seja o denunciado citado para responder às imputações, conforme o rito especial dos crimes dolosos contra a vida. REQUER o regular trâmite da instrução e, ao final, seja o denunciado PRONUNCIADO, a fim de ser submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri Popular de Ipatinga-MG, e, por fim, seja o denunciado condenado nas penas previstas na lei, assim como a reparar os danos (morais e materiais) causados pela prática delitiva, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser pago aos familiares da vítima (art. 387, inciso IV, do CPP).REQUER ainda a anotação da prioridade legal, prevista para a apuração dos crimes hediondos, nos termos do art. 394-A, do Código de Processo Penal.
REQUER, por fim, na condenação, a aplicação do art. 92, inciso III, do Código Penal, para reconhecer o efeito específico da inabilitação para dirigir veículo em desfavor do denunciado, em razão do uso do automóvel como meio para a prática do crime doloso.