Ministério Público do Estado de Minas Gerais denuncia homem que matou a namorada no bairro Cidade Nova

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O Ministério Público do Estado de Minas Gerais,  pelo Promotor de Justiça Jonas Junio Linhares Costa Monteiro, com base no incluso inquérito policial, encaminhou  denúncia ao Juízo da Vara de Execuções Penais, Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga em desfavor de Arnaldo Nunes Gomes,  27 anos, residente no Bairro Cidade Nova, Santana do Paraíso, atualmente recolhido no Ceresp de Ipatinga acusado de Feminicídio Qualificado Consumado. Consta no inquérito policial que, no dia 7 de abril de 2023 , por volta das 16h28min, na Rua Cinquenta e Quatro, nº 130, Bairro Cidade Nova, em Santana do Paraíso, o denunciado, por motivo torpe, com emprego de meio cruel, com recurso que dificultou a defesa da ofendida e por razões da condição de sexo feminino envolvendo violência doméstica e familiar, matou Naiele Cristine Rodrigues de Assis, 24 anos , com emprego de instrumentos, botijão de gás, pedra de granito de mesa e  golpes de faca.

Consoante apurado, o denunciado, em data anterior aos fatos (06/04/2023), descobriu uma possível traição da vítima, com quem matinha um relacionamento amoroso há aproximadamente 30 dias.Na manhã do dia do fato criminoso, o autor, a fim de tomar coragem para o cometimento do feminicídio, dirigiu-se a uma padaria para fazer uso de bebida alcoólica (cerveja).

Após embriagar-se, deslocou-se até a residência da vítima e iniciou com ela uma severa discussão por não aceitar o término do namoro e por ela não o querer mais em sua residência. Inconformado e tomado por um sentimento de fúria, rejeição e ciúmes, o denunciado apossou-se de uma faca e começou a atacar violentamente NAIELE, desferindo nela diversos golpes pelo corpo, provocando extravasamento das vísceras intestinais na região do umbigo.

Ainda movido pelo ódio e ímpeto homicida, com o seu alvo prostrado no chão, o denunciado apoderou-se de um botijão de gás e o arremessou contra a cabeça da vítima, causando-lhe feridas profundas, com planos ósseos fragmentados e saída de conteúdo cerebral/massa encefálica pela ferida.Não satisfeito, o autor ainda cortou a mangueira do botijão de gás e a colocou sobre a face da vítima para asfixiá-la, fazendo com que escapasse a substância explosiva GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) em ambiente em que estava também a criança , filha da vítima, de 4 anos de idade.Após os bárbaros atos de agressão e a fim de garantir a consumação do crime, o denunciado dirigiu-se à garagem da residência da ofendida, pegou uma pedra de granito de uma mesa e a jogou em cima do corpo dela.Em seguida, o executor evadiu-se do local pelos telhados das residências vizinhas, vindo a invadir uma construção, momento em que foi cercado por populares.

No intento de fugir, o autor arremessou tijolos contra as pessoas ali presentes. Logo em seguida, o autor foi detido por policiais militares.Consta à denúncia do MPMG que evidenciou-se que o crime foi praticado por motivo torpe, na medida que o autor agiu movido por sentimento egoístico, decorrente de desejo mórbido de aplacar sua fúria e de punir a vítima após cogitar uma possível traição, além de o denunciado ter se irritado pelo fato de a vítima ter gastado o dinheiro que ele lhe deu para pagar o aluguel do imóvel em que moravam juntos.

Ficou constatado também o emprego de meio cruel no cometimento do mencionado crime, por conta da selvageria e da barbaridade da conduta do autor, que perpetrou vários golpes com faca, botijão de gás e uma pedra de mesa para matar a ofendida. A ação foi cometida com brutalidade e violência além da necessária para a execução do crime, gerando deformidades profundas no cadáver.

Constatou-se, ainda, que o homicídio foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o denunciado iniciou as agressões contra NAIELE repentinamente, ao que se soma a superioridade física dele em relação a ela, tolhendo da vítima a possibilidade de defesa.Ademais, o delito foi cometido por razões da condição de sexo feminino envolvendo violência doméstica e familiar, já que o autor, enfurecido, atacou a vítima impelido por sentimento de posse sobre ela, o que demonstra a intenção de diminuição da condição feminina, equiparando-a a mero objeto de propriedade do denunciado.

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS


A execução revelou, ainda, dolo intenso ou culpabilidade acentuada do agente, em razão da diversidade de instrumentos empregados para a consumação do crime (faca, botijão de gás e pedra de mesa) e dos inúmeros golpes perpetrados contra a vítima, ocasionado feridas severas e profundas na cabeça dela, com planos ósseos fragmentados e saída de conteúdo cerebral/massa encefálica pela ferida.Ademais, a vítima era jovem (24 anos de idade) e tinha uma vida inteira pela frente, fato que repercutirá enorme sofrimento a seus familiares e amigos.

Se isso não bastasse, a ofendida era genitora de uma menina de 4 anos , que se encontra, agora, privada da companhia materna e há de crescer com a lembrança do trágico fim da genitora. Deste modo, tais circunstâncias deverão ser valoradas negativamente na fixação da pena-base do denunciado, a título de consequência do crime (art. 59 do Código Penal).


REQUER o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que seja o denunciado CONDENADO a cumprir as penas cabíveis, assim como a reparar os danos materiais e morais causados pela prática delitiva e sofridos pelos familiares da vítima (art. 387, inciso IV, do CPP).REQUER, por fim, a anotação da prioridade legal, prevista para a apuração dos crimes hediondos, nos termos do art. 394-A, do Código de Processo Penal.


Ipatinga/MG, 18 de abril de 2023.
Jonas Junio Linhares Costa Monteiro
Promotor de Justiça

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