Ministerio Público faz denúncias contra médica, enfermeira e atendente de Unidade De Saúde do bairro Limoeiro por omissão de socorro em recém nascida que resultou em sua morte

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O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pelos Promotores de Justiça Walter Freitas de Morais Júnior e Jonas Junio Linhares Costa Monteiro, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia  ao Juízo 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga contra B.V.S.R.,25 anos, R.F.O., 32 anos que é médica e T.G.A.O., 50 anos técnica em enfermagem, pela prática de omissão de socorro com resultado morte.

Consta no incluso inquérito policial que, no dia 26 de agosto de 2019, por volta das 07h, na Unidade Básica de Saúde do bairro Limoeiro, em Ipatinga, as denunciadas, deixaram de prestar assistência, a Ane Emanuelly Silva Souza Mariano, criança recém-nascida (16 dias de vida), resultando em sua morte.


Conforme  a denúncia do MPMG, os pais da vítima, diante do estado grave de saúde da menina, dirigiram-se com ela até a unidade básica de saúde do bairro Limoeiro, ocasião em que foram recebidos e, em princípio, atendidos pela técnica de enfermagem S.K., que de imediato percebeu que a vítima apresentava dificuldades respiratórias, bem como estava com as extremidades dos lábios cianóticas (roxo). Diante da constatação acima, foi solicitada a ajuda da técnica de enfermagem T.G., ora denunciada, que por sua vez, durante o atendimento, notou que a criança apresentava uma certa palidez e emitia gemidos, questionando aos seus genitores o que havia acontecido durante a noite.

Mesmo tomando conhecimento da situação ocorrida, somada ao perceptível quadro clínico da vítima, a denunciada T.G., disse aos genitores da criança para levá-la ao Hospital Márcio Cunha, já que, naquele momento, não havia nenhum médico na unidade de saúde.


Diante do informado, os pais da vítima deslocaram-se imediatamente para o ponto de ônibus, logrando realizar o embarque no coletivo circular 4A, com destino ao Hospital Márcio Cunha (Unidade I, rua Kiyoshi Tsunawaki, 41, Bairro das Águas). Ocorre que, durante o percurso, nas imediações do Shopping do Vale, a criança começou a desfalecer, sofrendo uma parada respiratória, sendo necessário que seu genitor realizasse uma massagem cardíaca e respiração boca a boca.


Neste ínterim, a situação foi comunicada ao motorista do ônibus, que optou por não mais realizar paradas, seguindo direto à referida unidade hospitalar, oportunidade em que a recém-nascida foi prontamente atendida por médicos e enfermeiros.


Apesar de todos os esforços empregados pelos pais, pelo motorista do coletivo e pela equipe de urgência do hospital, a vítima, de apenas 16 dias de vida, não resistiu e evoluiu a óbito, em decorrência de uma nova parada cardiorrespiratória.


Com o avançar das investigações, apurou-se que, a denunciada B.V.S.R, em que pese ter registrado o ponto de entrada para iniciar sua jornada laboral no posto, sequer esteve à disposição para prestar o atendimento, haja vista que, no momento dos fatos, não mais se encontrava na unidade de saúde, abandonando, de forma inconsequente, seu posto de trabalho. Ainda, apurou-se que, a denunciada R.F., deveria também estar prestando atendimentos clínicos no dia dos fatos, no entanto, nem mesmo compareceu ao posto de saúde, limitando-se a apresentar, dias depois, um atestado médico fornecido pela coautora B.V., em total descompasso com a realidade, a fim de justificar a falta profissional e esquivar-se de futura responsabilidade que poderia ser lhe atribuída.

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ARTIGO 59 DO CP

Cabe salientar que a vítima fatal era uma criança com apenas 16 dias de vida, que faleceu logo no começo de sua existência, de forma precoce, causando imensurável sofrimento aos seus entes queridos, situação esta que deve ser valorada negativamente, a título de consequências do crime, quando da fixação da pena-base das denunciadas (art. 59 do Código Penal).


FATO 2 – FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
Consta do inquérito policial que, nas mesmas condições de tempo e local do Fato 1, as denunciadas B.V. e R.F., agindo de forma livre, voluntária e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, deram atestado falso, no regular exercício da medicina.


Segundo o apurado, a denunciada B.V, diante do não comparecimento da coautora R.F., à unidade de saúde, para cumprir seu expediente laboral, emitiu, em favor desta, atestado médico ideologicamente falso, buscando acertá-lá da conduta ilícita então praticada, bem como aboná-la da ausência ao trabalho. Na ocasião, B.V atestou, dissimuladamente, que R.F necessitava de afastar-se das atividades laborais, pelo período de 1 dia (26/08/2019), por motivo de doença, sem, contudo, indicar qual seria a doença ou enfermidade que a acometia.

AGRAVANTE

Impende registrar que, as acusadas agiram em conluio, na condição de funcionários públicos, prevalecendo-se das prerrogativas do cargo para consecução do delito, desta forma, violando sobremaneira os deveres inerentes a profissão médica, atraindo, por conseguinte, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “g” do Código Penal.

CONCLUSÃO

Ante o exposto,o Ministério Público do Estado de Minas Gerais denuncia as envolvidas por omissão de socorro resultando em sua morte, sendo, ainda, fixada, ao final, reparação pelos danos sofridos, no importe de R$100.000,00, a título de dano moral, na forma de obrigação solidária, nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP.


Ipatinga/MG, 25 de abril de 2023.
Walter Freitas de Morais Júnior Jonas Junio Linhares Costa Monteiro
Promotor de Justiça Promotor de Justiça

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