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Homem que matou namorada no bairro Chácaras Madalena é denunciado pelo MP, exame médico contradiz Polícia Civil, e aponta gravidez da vítima

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O Ministério Público de Minas Gerais pela 11ª Promotoria de Justiça de Ipatinga(Promotor de Justiça Jonas Junio Linhares Costa Monteiro) ofereceu denúncia em desfavor de Silvio Almeida da Silva  42 anos por feminicídio (homicídio quadruplamente qualificado) e majorado pela gravidez (atestada em exame de sangue) contra a vítima Joyce Luiza Silva de Araújo (22 anos de idade),crime ocorrido em 4 de maio de 2023 na Rua Tucanuçu, 2065, bairro Chácaras Madalena, Ipatinga. O autor empreendeu fuga após a prática do crime, mas, após trabalho investigativo policial, foi capturado em Piúma-ES e será transferido para um dos Presídios desta Comarca (Ipatinga). O processo tramitará perante a Vara do Tribunal do Júri de Ipatinga e, caso acolhida pela Justiça e pelo Tribunal do Júri a acusação, acarretará pena de 16 a 45 anos de reclusão em regime fechado (crime hediondo com resultado morte).

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 4 de maio de 2023 (quinta-feira), por volta das 17h26min, na rua Tucunuçu, nº 65, bairro Chácaras Madalena, em Ipatinga, o denunciado, com consciência e vontade, por motivo torpe, com recurso que dificultou a defesa da ofendida e por razões da condição de sexo feminino envolvendo violência doméstica e familiar, matou JOYCE LUIZA SILVA DE ARAÚJO (22 anos de idade), mediantes disparo de arma de fogo. A vítima saía de casa em companhia de uma amiga quando, a poucos passos daquele local, o denunciado desembarcou de um carro modelo Ford Ka, cor branca, placa PDP 9J09, portando uma arma de fogo e dizendo que mataria a ofendida. Ato contínuo, efetuou dois disparos, e um deles acertou a cabeça da vítima, que morreu no local.


Depois do cometimento do crime, o denunciado evadiu no referido veículo sentido bairro Vila Celeste. Cinco dias após o fato, o autor do homicídio foi capturado pela Polícia Militar do Espírito Santo, em Piúma/ES, quando o órgão de segurança pública daquele estado interceptou Valério Geraldo da Silva, motorista de aplicativo, contratado pelo denunciado para levar o automóvel utilizado no crime até o município capixaba.

O inquérito policial dá conta de que a vítima, que vivia em união estável com o denunciado desde outubro de 2022, rompeu o relacionamento amoroso no final de março do corrente ano após ter sido agredida diversas vezes pelo companheiro. Por conta do inconformismo pelo término, o autor passou a insistir com a vítima e também ameaçá-la para que reatassem a relação, mas sem êxito.Ainda de acordo com as investigações, houve trocas de mensagens entre o denunciado e a vítima, demonstrando preocupação desta de ser assassinada, pois já havia sido agredida pelo ex-companheiro.Evidenciou-se, portanto, que o crime foi praticado por motivo torpe, na medida que o autor agiu movido por sentimento egoístico, decorrente de desejo mórbido de aplacar sua fúria e de punir a vítima após esta se negar a reatar com ele o relacionamento amoroso. Constatou-se, ainda, que a empreitada criminosa foi executada com emprego de meio de que resultou perigo comum, já que foram efetuados disparos de arma de fogo em via pública em horário que a população ordeira normalmente retorna para as suas residências após um dia de trabalho, além de, no caso, ter colocado em risco a vida da amiga que acompanhava a vítima no momento do fato delituoso.


Ademais, ficou evidenciado que o homicídio foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o denunciado iniciou as agressões contra Joyce repentinamente. Além disso, a vítima era jovem (22 anos de idade) e tinha uma vida inteira pela frente, fato que repercutirá enorme sofrimento a seus familiares e amigos. Deste modo, tal circunstância deverá ser valorada negativamente na fixação da pena-base do denunciado, a título de consequência do crime (art. 59 do Código Penal).Ficou evidenciado que o denunciado premeditou o homicídio tratado nesta exordial acusatória, fator que impõe a valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do Código Penal), pois a censurabilidade da conduta transborda as circunstâncias elementares do tipo. No caso, constatou-se que o autor do fato realizava constantes ameaças de morte contra a vítima. Além disso, o denunciado precisou a data de aniversário da ofendida e o exato instante em que ela saía de sua residência para alvejá-la, revelando ter ele arquitetado os atos criminosos na forma como eles se deram. Contradizendo a Polícia Civil, na pessoa do delegado Marcelo Franco Marino, responsável pelo inquérito que apura o caso, que entrevista ao Programa Plantão Policial da Radio Vanguarda, afirmou que “A vítima não estava grávida, o médico legista em exame detalhado no útero da vítima não encontrou sinais de gestação ou feto”. Na denúncia formalizada pelo MP, consta que a ofendida se encontrava grávida, quando do cometimento do crime, a conclusão obtida foi através de exame de sangue. Requer o MPMG que seja o denunciado CONDENADO a cumprir as penas cabíveis, assim como a reparar os danos morais causados pela prática delitiva e sofridos pelos familiares da vítima no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na forma do art. 387, inciso IV, do CPP.

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