O Ministério Público, por intermédio da 11ª Promotoria de Justiça em Ipatinga (Promotor de Justiça Jonas Junio Linhares consta Monteiro), ofereceu denúncia ao juízo do tribunal do Juri da comarca de Ipatinga em desfavor de Alef Teixeira de Sousa (29 anos) pelo crimes de homicídio triplamente qualificado, bem como tráfico de drogas, haja vista que o autor, além de agredir severamente sua companheira (Rafaella Cristina Miranda Sales – 34 anos de idade), causando-lhe inúmeras lesões corporais, também ministrou de forma imoderada (via injeção) drogas nocivas (cocaína) em seu organismo, provocando um estado de intoxicação aguda, causando a sua morte (decorrente da intoxicação e das agressões conforme laudo de necropsia). O crime foi praticado no dia 28/04/2023, na Rua Cisne, Número 108, bairro Vila Celeste, Ipatinga MG.
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 28 de abril de 2023 (sexta-feira), por volta das 22 horas, na rua Cisne, nº 208, bairro Vila Celeste, em Ipatinga/MG, o denunciado ALEF TEIXEIRA, agindo de forma livre, voluntária e consciente, com emprego de asfixia e tortura, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida e por razões da condição do sexo feminino, matou Rafaella Cristina Miranda Sales (34 anos de idade na data dos fatos), sua companheira, em decorrência da elevada quantidade de drogas que ministrava sobre ela, somadas as constantes agressões físicas, consubstanciada na asfixia por esganadura e outras práticas de tortura.
Consta nos autos, que na ocasião o denunciado realizou uma ligação para o serviço de urgência (Samu), informando que a vítima havia sofrido uma overdose, provocada pelo uso imoderado de drogas (cocaína injetada). Ao chegarem na residência, os militares depararam com a vítima caída ao solo, apresentando múltiplas lesões por todo o corpo, bem como inúmeras gotas de sangue – por gotejamento e projeção – espalhadas por todos os cômodos da casa.
Segundo o apurado, autor e vítima mantinham um relacionamento amoroso conturbado, marcado por constantes agressões, que na maioria das vezes eram presenciadas pelas filhas da ofendida.
No dia dos fatos, em decorrência de desentendimentos conjugais, o acusado iniciou uma série de agressões contra a vítima, acertando-a com diversos golpes, socos e chutes, causando lesões e hematomas por toda a extensão de seu corpo. Na ocasião, imbuída pelo extinto de sobrevivência e autopreservação, a vítima tentou se defender com as mãos, sofrendo múltiplos ferimentos no antebraço, típicos de defesa.
Além disso, na tentativa de esquivar-se de seu agressor, a ofendida correu para o primeiro piso da casa, momento em que deixou um rastro de sangue, por projeção e gotejamento, em alguns móveis e no corredor do segundo andar.
Depois reduzir consideravelmente a capacidade de resistência da ofendida, ante o emprego de violência, o autor injetou, no organismo desta, elevada quantidade de cocaína, provocando uma intoxicação aguda, que por sua vez, ocasionou na ruptura dos vasos cerebrais, causando a sua morte.
Após a morte de Rafaella Sales, o denunciado apossou-se de suas redes sociais e, se passando por ela, enviava aos seus familiares mensagens e vídeos afirmando que estava tudo bem. Em determinado momento, utilizando seu próprio perfil no Instagram, o autor comunicou à família acerca da morte da vítima, e nesta mesma oportunidade, desativou todas as redes sociais desta.
Conforme denúncia do MPMG, evidenciou-se que o crime foi praticado com emprego de asfixia e tortura, conforme laudo de necropsia, na medida em que o autor pressionou, com as próprias mãos, o pescoço da vítima, causando lesões ungueais (produzidas por unhas), por esganadura, dando azo a uma congestão pulmonar com insuficiência respiratória.
No mesmo sentido, apurou-se que a multiplicidade de lesões, provocadas tanto pelas agressões físicas quanto pelas lesões de agulha, causaram intenso sofrimento físico e mental à vítima.
Constatou-se, ainda, que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, já que o denunciado, de maneira inesperada e astuta, investiu uma sequência de ataques contra a vítima, evidenciando-se notória desproporção de forças, dificultando qualquer possibilidade de oposição de resistência. Some-se a isso a adição imoderada de entorpecentes ministrada sob o organismo de Rafaella, aumentando sobremaneira o estado de vulnerabilidade.
Por derradeiro, verifica-se que o delito foi cometido contra vítima mulher, por razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, uma vez que o agressor mantinha com a ofendida um relacionamento amoroso, de aproximadamente 2 meses, residindo juntos e mantendo relações íntimas de afeto.
Consta do incluso inquérito policial que, entre os dias 26 de março a 28 de abril de 2023 ,o denunciado ALEF TEIXEIRA, agindo de forma livre, voluntária e consciente, ofereceu, forneceu e ministrou, gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas, destinada ao consumo de terceiros.
Segundo o apurado, nas condições de tempo e local supramencionados (aproximadamente 1 mês e 2 dias antes do evento fatal), o denunciado, agindo de forma reiterada, adquiriu, ofereceu e ministrou inúmeras doses de cocaína que foram injetadas diretamente no organismo da vítima, por meio de siringas, despertando, precocemente, o estado de dependência por esta substância.
Por fim, apurou-se que, em decorrência da tolerância desenvolvida pelo organismo da vítima, e a fim de manter os efeitos causados pelo entorpecente, o acusado aumentava gradativamente a quantidade da substância a ser ministradas, até que a vítima não resistiu e sofreu uma intoxicação aguda, que culminou em sua morte.
Rafaella Salas deixou duas filhas menores de 10 e 14 anos respectivamente, que agora se encontram privadas do convívio materno, causando imensurável abalo emocional às infantes, situação que deve ser valorada negativamente na fixação da pena-base do denunciado, a título de consequências do crime (art. 59 do Código Penal).
Assim REQUER o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que o denunciado seja julgado e CONDENADO a cumprir as penas cabíveis, assim como indenizar a vítima pelos danos materiais e morais causados pela prática delitiva, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
REQUER, por fim, a anotação da prioridade legal, prevista para a apuração dos crimes hediondos, nos termos do artigo 394-A, do Código de Processo Penal.
Esse desgraçado vai paga oque fez com minha irmã, o inferno espera a alma desse demônio