Delegada de Ipatinga aborda a importância de tratar sobre o bullying

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Foto: Ilustrativa

Neste domingo, 7 de abril, é celebrado o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola, porém a data não tem caráter festivo, já que o Brasil possui altos índices de bullying no ambiente escolar. Pesquisa divulgada, em 2023, pelo Serviço de Pesquisa e Análise do Instituto de Pesquisa DataSenado, do Senado Federal, 33% dos entrevistados afirmaram já terem sofrido com bullying.

O bullying é uma palavra de origem inglesa, sendo utilizada para designar um quadro de atitudes negativas, agressões contínuas, repetitivas e com características de perseguição do agressor contra a vítima. A Delegada de Polícia Civil em Ipatinga, titular da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, Ana Paula Passagli, concedeu uma entrevista ao Portal da Cidade Ipatinga e ressaltou a importância em abordar este assunto.

Conforme a delegada, a importância de abordar o assunto diz respeito a nova lei que foi sancionada em janeiro de 2024, a qual estabelece medidas para reforçar a proteção de crianças e adolescentes contra a violência, principalmente em ambientes educacionais, onde são mais comuns esses tipos de crimes. “Anteriormente à lei 14.811, de 12/01/2024, o bullying e cyberbullying não eram tipificados como crimes, sendo que a palavra bullying era utilizada para qualificar comportamentos violentos no âmbito escolar, tanto de meninos como meninas, que se manifestavam de forma verbal, física e material, psicológica e moral e o cyberbullying, os quais, normalmente, configuravam outros crimes/atos infracionais”, disse.  

Ana Paula Passagli ainda destacou a maneira que os os números de bullying e cyberbullying podem ser reduzidos e enfatizou sobre a punição para quem comete esse crime. “Acredito que os números de bullying e cyberbullying podem ser reduzidos com trabalhos de orientação e prevenção, principalmente nas escolas. O combate a esses crimes é feito informando, sensibilizando, conscientizando, mobilizando as crianças,adolescentes e a sociedade. A lei 14.811/2024 passou a tipificar os crimes de bullying e cyberbullying, porém, enquanto que para o bullying a pena é multa, desde que a conduta não constitua crime mais grave (como crimes contra a honra, crimes contra a pessoa, os quais preveem penas de detenção ou reclusão), a pena para o cyberbullying, o qual é cometido por meio virtual, a pena é de reclusão de dois a quatro anos e multa”, destacou. 

A delegada pontuou como a legislação funciona na prática e de que forma as leis podem contribuir para a prevenção do bullying e cyberbullying. “A nova lei alterou artigos do código penal, como já dito anteriormente, tipificou as condutas de bullying e cyberbullying, ou seja, passaram a ser considerados crimes, alterou também artigos da lei de crimes hediondos, bem como do estatuto da criança e adolescente. Portanto, caso ocorra a conduta, o fato deve ser registrado em ocorrência policial. sendo o caso de flagrante, cabe a prisão/apreensão do autor/menor infrator. Ainda de acordo com a nova lei, as medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e adolescente nas escolas públicas e privadas deverão ser implementadas pelos municípios e o distrito federal em cooperação com os estados e a união, além de outras medidas. Consta também da referida lei que as instituições públicas e privadas que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, atualizadas a cada seis meses, sendo que os estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de receberem recursos públicos”, afirmou.

Ainda conforme a delegada, vale ressaltar que a nova lei promoveu alterações significativas na legislação penal, todas de extrema importância. “Podemos destacar a questão do suicídio e da automutilação, tendo sido transformado em crime hediondo a instigação/auxílio ao suicídio ou à automutilação por meio da internet, não sendo necessário que a vítima seja menor, havendo agravamento de pena quando o autor que instiga ou auxilía seja responsável por grupo, comunidade ou rede virtual, sendo, nesse caso, duplicada a pena”, disse.

“É importante salientar que o bullying e cyberbullying, por se tratar de uma intimidação sistemática, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materias ou virtuais, acabam, muitas vezes, levando as vítimas à automutilação e até mesmo o suicídio”, destacou Ana Paula Passagli. 

Segundo a delegada é importante frisar que a lei 14.811/2024 institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a política nacional de prevenção e combate ao abuso e exploração sexual da criança e adolescente e altera o código penal, a lei de crimes hediondos e o estatuto da criança e adolescente, questões estas vão muito além do bullying e do cyberbullying. a lei prevê, ainda, que as políticas públicas de prevenção e combate não se restringem às vítimas, devendo ser considerado o contexto social amplo das famílias e da sociedade.

Fonte: Portal da Cidade Ipatinga com informações da Assembleia Legislativa do Estado do AM

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