Policial aposentado é denunciado pelo MPMG pela morte de advogado no Centro de Ipatinga

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O Ministerio Publico de Minas Gerais, pelo Promotor de Justiça Jonas Junio Linhares Costa Monteiro, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia ao Juizo da Vara de Execuções Penais, Cartas Precatorias Criminais e do Tribunal do Juri da Comarca de Ipatinga  contra: Joel Pereira do Reis 65 anos , policial militar reformado,  residente, em  Joinville/SC, atualmente recolhido no 26º Batalhão de Polícia Militar em Itabira.

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que na manhã do dia 15 de fevereiro de 2023, próximo ao Museu Estação Memória, localizado na Rua Belo Horizonte, Centro, em Ipatinga, o denunciado por motivo torpe, com recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou a tiros  o advogado Anderson Clayton Nunes Ferreira.

As investigações apontaram que o denunciado caminhava na calçada da Rua Belo Horizonte, em dado momento parou para esperar a vítima, que andava a pé e dirigia-se ao seu escritório de advocacia, situado no mesmo logradouro.A vítima, ao identificar o denunciado  e perceber sua aproximação, imediatamente tomou a iniciativa de pegar o celular para filmá-lo e registrar o fato, pensando que se tratava de uma intimidação.Neste momento, o autor sacou sua arma de fogo, um revólver calibre .38, e correu em direção à vítima, que tentou fugir, mas tropeçou e caiu ao solo, momento em que o denunciado conseguiu aproximação e efetuou o primeiro disparo em direção do ofendido, atingindo-o na região cervical anterior (peito).

Com o seu alvo ainda prostrado no chão, o denunciado efetuou um segundo disparo, atingindo a região parietal esquerda (lado esquerdo da cabeça do ofendido). Após a fria execução do crime, o executor evadiu-se do local pela Rua Montes Claros, sendo localizado e preso pela Polícia Militar nas proximidades do Supermercado Bretas localizado no centro da cidade, portando a arma de fogo utilizada no homicídio.De acordo com o MP, ficou evidenciado  que o crime foi praticado por motivo torpe, na medida em que o denunciado matou o ofendido por não aceitar que ele obtivesse a guarda de seu neto filho da vítima com a filha do autor, pleiteada nos autos judiciais de ação cível estavam em trâmite na Comarca de Joinville/SC. Ademais, não deixa dúvidas a insatisfação do autor com as medidas judiciais que determinavam a convivência entre a vítima e a criança.

Constatou-se, ainda, que a empreitada criminosa foi executada com emprego de meio de que resultou perigo comum, já que se efetuaram disparos de arma de fogo em via pública na região central desta cidade, em horário em que a população ordeira sai para trabalhar e na presença concreta de dezenas de pessoas para além da vítima.

Por fim, constatou-se que o homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois ele foi surpreendido pelo executor quando se deslocava para o seu local de trabalho, não podendo imaginar, portanto, que seria assassinado em plena luz do dia pelo seu ex-sogro e avô de seu filho. Tanto é verdade que sua primeira reação após ver seu desafeto foi sacar o aparelho celular para filmar uma possível ameaça para só depois, ao perceber o autor com uma arma de fogo em mãos, fugir em desabalada carreira.

A execução revelou ainda dolo intenso ou culpabilidade acentuada, em razão da busca incessante do autor pela vítima, ao persegui-la em meio à plena multidão de transeuntes que passavam pela via pública, demonstrando destemor na prática do ato homicida a comprovar a fúria e determinação em ceifar a vida do ofendido.

Registra-se, ainda, a premeditação e frieza do autor ao elaborar toda trama para execução da vítima, contexto que deve ser valorado negativamente na circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal (circunstância do crime). Isso porque, as investigações revelam que o denunciado, morador de Joinville/SC, deslocou-se desta cidade para Ipatinga/MG no mês anterior em que ocorreu a última visita do neto à vítima, a pretexto de realizar tratamentos odontológico e oftalmológico e resolver problemas burocráticos. Todavia, continuou no município mineiro durante todo o período de permanência da criança com o pai, aguardando o retorno dela para Joinville para cometer o crime dias depois.

Por fim, cumpre destacar que a vítima é pai de uma criança de apenas 10 anos de idade, que se encontra, agora, privado da companhia paterna, e crescerá com a lembrança do trágico fim do seu genitor causado por seu avô, fato que deverá ser valorado negativamente na fixação da pena-base do denunciado, a título de consequência do crime (artigo. 59 do Código Penal).


FATO 2 – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO


Consta, ainda, que, ao longo dos últimos trinta anos, desde meados de 1993, o denunciado, agindo livre, voluntária e conscientemente, portou arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Apurou-se que o acusado, após matar a vítima , evadiu-se do local, sendo localizado e preso instantes depois portando o revólver calibre .38, utilizado no crime, e mais cinco cartuchos de mesmo calibre, que estavam no bolso de sua calça.

Conduzido em flagrante à Delegacia de Polícia Civil, o denunciado confessou que possuía a arma de fogo sem registro legal há aproximadamente trinta anos e que veio de Joinville/SC com a referida arma.


Assim agindo, praticou o denunciado JOEL PEREIRA DOS REIS as condutas tipificadas , pelo que REQUER o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que seja ele PRONUNCIADO nas imputações deduzidas, conforme o rito relativo aos crimes dolosos contra a vida, nos termos do artigo 406 e seguintes do CPP.

Em seguida, requer que seja o denunciado CONDENADO a cumprir as penas cabíveis, assim como a reparar os danos materiais e morais causados pela prática delitiva e sofridos pelos familiares da vítima (art. 387, inciso IV, do CPP).

REQUER, por fim, a anotação da prioridade legal, prevista para a apuração dos crimes hediondos, nos termos do art. 394-A, do Código de Processo Penal.

Jonas Junio Linhares Costa Monteiro
Promotor de Justiça

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