Atendendo ao pedido do Ministério Público de Minas Gerais, promotor de justiça Jonas Junio Linhares Costa Monteiro representando a 11ª Promotoria de Justiça de Ipatinga, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (1ª Câmara Criminal), proveu recurso pedido em acórdão para pronunciar o denunciado, Geomarcos Domingos Ferreira Júnior, por homicídio qualificado (perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima) e majorado (vítima idosa) em situação de dolo eventual em atropelamento ocorrido em Ipatinga. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 06 de fevereiro de 2022, (domingo), no período da manhã, na Avenida Fernando de Noronha, próximo do nº 775, bairro Bom Retiro, em Ipatinga, o denunciado, Geomarcos Domingos, agindo livre e voluntariamente, em condições que dificultaram a defesa da vítima e que resultaram perigo comum, assumiu claramente o risco do resultado morte, ao trafegar na via em velocidade acima da permitida, ocasião em que atropelou e matou Dorlly de Oliveira Gomes, 83 anos, enquanto atravessava a faixa de pedestre. Após o acidente, o denunciado evadiu-se do local, sem prestar socorro à vítima, encaminhada ao Hospital Márcio Cunha, onde faleceu, quatro dias após o acidente.
Cumpre esclarecer que o denunciado trafegava com velocidade estimada entre 68 km/h a 71 km/h, acima do limite permitido (40 km/h), em via pública movimentada, diante da proximidade do centro comercial, caracterizada pelo constante fluxo de pedestres, razão pela qual possuía seis distintas faixas de atravessamento. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que se tratava de pessoa idosa,
atingida enquanto atravessava a faixa de pedestre.
O Juiz Singular entendeu por bem em impronunciar o acusado, ao fundamento de que não restou evidenciado o ‘animus necandi’, procedendo a desclassificação do delito contra a vida para outro que não seja de competência do Tribunal do Júri. A Delegada de Polícia, ouvida em juízo, relatou que o laudo pericial apontou que o réu imprimia alta velocidade no momento da colisão, além de não haver respeitado à distância de segurança.
Da mesma forma, a Policial Militar, relatou que as
câmeras de segurança instaladas na localidade capturaram imagens da cena fatídica, restando identificadas as características do veículo, além de observado que o condutor imprimia velocidade acima do permitido para aquela via. Por derradeiro, as palavras do Perito Criminal o qual
asseverou que a conclusão do laudo pericial apontou que o réu assumiu o risco do resultado lesivo, uma vez que conduzia o veículo em alta velocidade, inclusive acima do limite permitido pela via, enquanto a vítima fazia a travessia pela faixa de pedestre. Sendo que o limite de velocidade permitido para aquela via pública era de 40km/h, restando constatado que o réu conduzia o veículo em velocidade superior, estimada entre 68 km/h e 71 km/h.
Demais disso, se tratava de local comercial, com estabelecimentos à margem da via, possuindo fluxo substancial de pessoas, motivo pelo qual existiam seis faixas de pedestre em sequência.O acordão interposto pelo MPMG, foi provido pelo TJMG, compatível com a imputação de homicídio qualificado (perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima) e majorado (vítima idosa) em situação de dolo eventual.