Motoqueiros que participaram de racha qualificado resultando em morte, foram denunciados pelo MPMG

0
989


No dia 3 de janeiro deste ano o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pelo Promotor de Justiça Jonas Junio Linhares Costa Monteiro encaminhou ao Juízo da 1ª Vara CÍvel Criminal e Execuções Penais da Comarca de Inhapim denúncia em desfavor de Marcos Tomaz de Medeiros, com 20 anos de idade na data dos fatos, residente em Ubaporanga; Fernando de Oliveira, com 28 anos de idade na data dos fatos, residente em São João do Oriente, pela prática de racha qualificado resultando em morte. De acordo com o MPMG, consta nos autos de inquérito policial que, no dia 3 de dezembro de 2016, por volta das 17h40min, na rodovia estadual AMG 900, Km 06, em São João do Oriente, Marcos Tomaz, agindo livre, participou, na direção de veículo automotor, em via pública, de disputa automobilística, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública e privada, que, em razão da prática de tal crime, resultou na morte de Ericarla Kariny Gonçalves Pereira, de 17 anos de idade.
Segundo apurado, momentos antes do crime, os denunciados Marcos e Fernando, Ericarla (namorada de Marcos) e um jovem com as iniciais E.B.A.,(passageiro de Fernando) se encontravam no estabelecimento recreativo denominado “Clube Pereira”, situado no distrito de Santa Maria do Baixio, São João do Oriente, onde passaram a tarde daquele dia se divertindo e consumindo bebidas alcoólicas.Próximo ao anoitecer, os envolvidos saíram juntos daquele local sentido à região central do Município, estando o autor Marcos na condução da motocicleta marca Honda, CB 300R, vermelha, placa HIA-3778, de propriedade de Erivelto, e, na garupa do referido veículo, a sua namorada, Ericarla Kariny Gonçalves Pereira, vítima fatal. Logo à retaguarda de Marcos e Ericarla, seguiam o denunciado Fernando, conduzindo a motocicleta marca Honda, CB 300R placa HKY-5315, e o seu passageiro E.B.A. Durante o trajeto, os condutores iniciaram uma disputa automobilística conhecida popularmente como “racha”, momento em que o autor Fernando colidiu na traseira do veículo de Marcos, vindo ambos a perderem o controle direcional e tombarem em um trecho, causando arrastamento de aproximadamente 23 metros até se chocarem contra estacas de cerca de arame existentes na margem da rodovia.Com o impacto, os denunciados e as vítimas ficaram gravemente feridos, sendo eles socorridos e encaminhado ao Hospital Márcio Cunha, em Ipatinga. Ericarla não resistiu aos ferimentos e faleceu.

QUALIFICADORA

No presente caso, deverá incidir a qualificadora prevista no parágrafo 2º do art. 308 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pois o delito praticado resultou na morte de Ericarla Kariny Gonçalves Pereira, e as circunstâncias demonstraram que tal resultado era previsível ao denunciado Marcos (previsibilidade objetiva).

FATO 2 – RACHA QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE


Consta, ainda, que, nas mesmas condições tempo e lugar narradas no FATO 1, Fernando de Oliveira, agindo livre, voluntária e conscientemente, participou, na direção de veículo automotor, em via pública, de disputa automobilística, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública e privada, que, em razão da prática de tal crime, resultou lesão corporal de natureza grave na vítima E.B.A, de 22 anos de idade à época dos fatos. Consoante acima explicado, os denunciados ao deixarem o “Clube Pereira”, após uma tarde de lazer, se dirigiram ao Município de São João do Oriente na condução de suas motocicletas.Em dado momento, iniciaram uma “corrida de rua”, vindo na sequência a se acidentarem. Com o acidente, a vítima E.B.A, passageiro do autor Fernando, ficou gravemente ferido e foi encaminhada ao hospital para atendimento médico.

QUALIFICADORA

No presente caso, deverá incidir a qualificadora prevista no parágrafo 1º do art. 308 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pois o delito praticado resultou lesão corporal de natureza grave na vítima E.B.A, e as circunstâncias demonstraram que tal resultado era previsível ao denunciado Fernando (previsibilidade objetiva).

AGRAVANTES ESPECÍFICAS – ART. 298 DO CTB

Os elementos de investigação encartados aos autos dão conta que os crimes narrados nos FATOS 1 e 2 foram cometidos com dano potencial para duas ou mais pessoas e com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, visto que os denunciados realizaram uma corrida clandestina em uma rodovia estadual que liga a Br 458 ao Município de São João do Oriente, colocando em risco a integridade física e o patrimônio dos demais transeuntes que transitavam no local, atraindo, portanto, a agravante descrita no art. 298, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). De igual modo, ficou demonstrado que os acusados Marcos e Fernando não possuíam Permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação, incidindo, assim, a agravante descrita no art. 298, inciso III, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Pelo que REQUER o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que os denunciados sejam CONDENADOS, nas penas que lhes são cabíveis, assim como a repararem os danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) causados pela prática delitiva e sofridos pelos familiares vítima da vítima fatal (art. 387, inciso IV, do CPP).

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui