O Ministério Público de Minas Gerais, por meio do promotor de Justiça Jonas Junio Linhares Costa Monteiro, comunica, para fins de divulgação institucional, a decisão da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim/MG, que pronunciou a acusada para julgamento perante o Tribunal do Júri pela morte de uma criança de apenas 3 anos de idade.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o crime ocorreu no dia 15 de agosto de 2007, no interior da residência onde mãe e filha estavam hospedadas, localizada na Rua Sebastiana Torres, no Bairro Nossa Senhora da Aparecida, em São Sebastião do Anta/MG, município integrante da Comarca de Inhapim.
Segundo a peça acusatória, a denunciada, agindo com intenção de matar, teria desferido múltiplos socos e chutes contra a criança, além de golpear a cabeça da vítima contra a parede e utilizar objetos como mangueira e chinelo para praticar as agressões, culminando na morte da menina por asfixia e traumas múltiplos.
O Ministério Público sustentou as qualificadoras de motivo fútil, emprego de meio cruel e utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, ressaltando a absoluta vulnerabilidade física e psicológica da criança diante das agressões. Também foi apontada a incidência da causa de aumento de pena pelo fato de o crime ter sido praticado contra menor de 14 anos.
Durante a tramitação processual, a defesa alegou nulidade por suposto cerceamento de defesa em razão da ausência de oitiva de testemunha arrolada. Contudo, o juízo rejeitou a preliminar, destacando que foram esgotadas as tentativas de localização da testemunha nos sistemas oficiais e que incumbia à própria defesa apresentar informações aptas à sua localização.
Na decisão de pronúncia, o magistrado reconheceu a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, determinando que o caso seja submetido ao Conselho de Sentença.
Em razão do resultado do incidente de insanidade mental realizado no processo, os jurados também deverão deliberar acerca da eventual incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, relacionada à semi-imputabilidade.





